Na manhã desta quarta feira (23), no gabinete do prefeito da cidade de Maragogi, litoral Norte de Alagoas, o presidente da câmara, Júnior de jozemir, com mais cinco vereadores, receberam das mão do chefe de gabinete, Ênio Cavalcanti, o projeto de Lei que dar direito ao rateio do Fundef e do Fundeb aos professores da rede municipal de ensino. De acordo com informações, os valores dos rateios devem chegar ao montante de oito milhões de reais.
De acordo com a mensagem, o projeto regulamenta, no âmbito do Município de Maragogi, a Lei nº 14.325 de 12 de abril de 2022, que dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários a serem recebidos em decorrência de precatórios judiciais relativos aos recursos oriundos do FUNDEF, FUNDEB 2007-2020 e ao FUNDEB permanente que tem como objeto a regulamentação para o pagamento de abono com recursos extraordinários recebidos pelo município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para distribuição dos recursos do Fundeb ou Fundef, em conformidade com a Lei Federal nº 14.325/2022.
Após sancionada a Lei entra em vigor com os seguintes artigos:
Art. 1º – Fica regulamentada no âmbito do Município de Maragogi a Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Maragogi em decorrência dos precatórios FUNDEF, FUNDEB – 2007-2020 e do FUNDEB permanente. Art.
2º- Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para a utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelo Município de Maragogi em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos:
I – dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II – dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
III – dos fundos e das complementações da União, na modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
- 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:
I – os profissionais dos magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Maragogi, com vínculo estatutário ou celetista, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;
II – os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Maragogi, com vínculo estatutário ou celetista, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
III – os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública escolar, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública municipal, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
- 2º O valor a ser pago a cada profissional é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do artigo 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
- 3º O pagamento do rateio tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo, não incidindo desconto de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
Art. 3º – Fica definido que o rateio dos recursos extraordinários que o Município de Maragogi venha a receber a título de precatórios judiciais nos termos dessa lei será de:
I – 60% do valor originário devido pela União, com a respectiva correção monetária, nas situações de recursos provenientes do FUNDEF ou FUNDEB 2007-2020;
II – 70% do valor originário devido pela União, com a respectiva correção monetária, nas situações de recursos provenientes do FUNDEB permanente. Parágrafo Único. Fica permitido o Poder Executivo a realizar o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas provenientes dos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.
Art. 4º – A distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Maragogi em decorrência de decisões judiciais beneficiará todos os servidores que laboraram durante a vigência do Fundo que a União repassou recursos financeiros a menor, devendo, ainda, ser observado os seguintes critérios:
I – o valor quantitativo proporcional à jornada de trabalho;
II – valor computado proporcional aos meses de efetivo exercício.
- 1º – O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado da seguinte maneira:
I – Os beneficiários que estiverem com vínculo administrativo ativo no Município, receberão na conta bancária em que são depositados seus vencimentos regulares.
II – Os beneficiários que se encontrem aposentados pelo RPPS, receberão na conta bancária em que são depositados seus proventos de aposentadoria. III – Os beneficiários que não estiverem mais vinculados ao Município de Maragogi, em razão de exoneração, demissão, morte ou licença, terão direito ao valor a ser especificado, devendo os interessados apresentar conta bancária para depósito ou inventário judicial para habilitação do crédito.
- 2º – Na hipótese de falecimento do beneficiário, serão considerados beneficiários legais aptos à percepção do pagamento aqueles que estejam regularmente inscritos na qualidade de dependentes legais do de cujus perante o Fundo de Previdência do Município de Maragogi ou mesmo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
- 3º – Havendo sobra dos recursos dos 60% (sessenta por cento) previstos no caput do artigo 3º desta Lei e não reivindicados pelos beneficiários ou interessados dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação da lista prevista no art. 5º, §§ 4º e 5º, os valores serão revertidos para os cofres públicos municipais, devendo ser aplicados conforme o artigo 6º desta Lei.
Art. 5º – Fica criada a Comissão Especial para Acompanhamento dos Precatórios da Educação – CEAPE. § 1º – A CEAPE será formada por até: I – 02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II – 01 (um) membro indicado pela Mesa Diretora do Poder Legislativo; III – 01 (um) membro do Sindicato representante dos servidores municipais; IV – 02 (dois) membros do CACS FUNDEB (Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação); V – 01 (um) membro do Instituto de Previdência Municipal – IPREV.
- 2º – São atribuições da CEAPE:
I – Elaborar a relação dos profissionais que terão direito ao recebimento dos recursos oriundos dos precatórios, observando os termos do art. 4º desta lei. II – Indicar os valores a serem pagos aos profissionais a serem beneficiados, observados os termos dos arts. 3º e 4º desta lei.
III – Requerer informações ou documentações aos setores de recursos humanos do Município de Maragogi relacionados com a atividade da comissão.
IV – Acompanhar os pagamentos a serem realizados pelo Município aos beneficiários indicados pela CEAPE.
V – Receber e analisar requerimentos e documentos de eventuais beneficiários que possam não constar na relação a ser elaborada pela Comissão.
VI – Estabelecer os critérios de desenvolvimento dos trabalhos, inclusive quanto a periodicidade de reuniões.
VII – Adotar outras medidas cabíveis, desde que de acordo com a finalidade desta lei.
- 3º – A Comissão será presidida por um dos membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo e terá como Secretário um dos membros indicados pela Mesa Diretora do Poder Legislativo.
- 4º – Ao final dos trabalhos, a listagem final de beneficiários será encaminhada para homologação pelo Prefeito e publicação no diário oficial do Município, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para impugnação de qualquer interessado.
- 5º – As impugnações apresentadas devem ser dirigidas à Comissão, que analisará dentro do prazo de 05 (cinco) dias, devendo encaminhar o resultado para homologação pelo Prefeito e publicação no diário oficial do Município.
- 6º – O Prefeito pode, a qualquer tempo, requerer informações à Comissão a respeito do andamento dos trabalhos, bem como para sanar dúvidas.
Art. 6º – As sobras dos valores originários devidos pela União, com a respectiva correção monetária, deverão ser aplicadas exclusivamente na educação básica, visando a manutenção e desenvolvimento da Educação, conforme plano de ação a ser elaborado e apresentado pelo Poder Executivo, sendo vedado o emprego dessas verbas em qualquer outra finalidade, exceto as verbas provenientes das aplicações a título de juros moratórios.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta exclusivamente das receitas decorrentes de Precatórios Judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF, FUNDEB 2007-2020 e FUNDEB permanente, sem qualquer contrapartida por parte do Município de Maragogi, cujo valor deverá ser integrado no orçamento mediante lei específica a ser criada no momento do crédito do recurso em conta bancária do Município aberta especificamente para cada recurso.
Art. 8º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar o rateio do Precatório FUNDEF PRC186094/AL, anterior à Emenda Constitucional nº 114/2021, nos termos desta lei.
Art. 9º – Eventuais omissões à regulamentação desta Lei deverão ser sanadas mediante edição de Decreto, desde que nos limites estabelecidos nesta lei.
Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.