É cada vez mais comum que, de repente, paisagens sejam interrompidas nas praias de Maragogi, litoral norte de Alagoas, por muros altíssimos que protegem condomínios privados que bloqueiam as entradas. Em algumas situações, as casas avançam com muros de contenção sobre a areia e, com o avanço das marés, literalmente, eliminam a visão do mar. Quando não são os condomínios residenciais, são hotéis e pousadas que se transformaram em verdadeiros complexos de lazer à beira-mar, em cima da areia, bloqueando e privatizando o usufruto da praia.
Para atender aos interesses pessoais de grandes empresários, o poder público se rebaixa ao servilismo contrariando a legalidade dos princípios da lei, se intimidando ou fechando os olhos, enquanto os cidadãos comuns são proibidos de frequentarem certos locais em trechos das praias de Maragogi. Ambulantes com suas barracas improvisadas são retirados dos arredores por fiscais públicos, para não ridicularizar a imponência arquitetônica de algumas empresas construída em área da União.
Em entrevista exclusiva, o advogado Jeimison Lyra, especialista em direito público, explica aos nossos leitores e seguidores as irregularidades quando se trata de bens de uso comum do povo.
MARAGOGIRO- Nos últimos anos, construções e verdadeiros “impérios” à beira-mar, seja com a edificação de hotéis ou casarões luxuosos nos locais de acesso às praias em cidades litorâneas, principalmente aqui em Maragogi, se erguem de forma desordenada e em tempo recorde. Essas privatizações em locais públicos encontram amparo constitucional no Brasil?
ADV. JEIMISON LYRA- Face ao constante desenvolvimento econômico e urbanístico de algumas cidades, tem se observado consideráveis efeitos colaterais no ecossistema dos municípios de Tamandaré e Maragogi, especificamente devido a esses fatos. A Carta Magna, por meio do artigo 20, enumera os bens pertencentes à União, bem como o Código Civil, através do artigo 99, atribui à classificação dos bens públicos, respectivamente subdivididos em 3 (três) modalidades, quais sejam: os dominicais, os de uso especial e, por derradeiro, os bens de uso comum do povo. Assim, tal premissa denota com clareza a natureza jurídica atribuída às praias marítimas, inequívoco sobre as praias particulares, senão vejamos. A constituinte de 1988 foi editada a Lei 7.661/88 [3], cujo dispor instituiu o “Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC”, estabelecendo, dentre outros assuntos, normas atinentes ao uso e ocupação da zona costeira.
MARAGOGIRO– Nos fale um pouco dessas normas da Zona Costeira.
ADV. JEIMISON LYRA- No intuito de assegurar a preservação do ecossistema marinho, o legislador incluiu no conceito de “Zona Costeira” as faixas terrestres circunscritas ao perímetro marítimo. O artigo 10 do mesmo diploma legal estabeleceu critérios específicos inerentes ao acesso às praias marítimas. ART 10. “As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidos por legislação específica.” §1º- Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
MARAGOGIRO- Então, se a legislação não permite que a praia – pública – seja ocupada por esses empreendimentos, como é possível que estes existam há tanto tempo e continuem se multiplicando?
ADV. JEIMISON LYRA– O aludido dispositivo legal veda expressamente qualquer forma de urbanização ou de aproveitamento do solo que ofereça óbice para o acesso às praias marítimas. Logo, evidente a inconstitucionalidade e a ilegalidade destes condomínios/loteamentos que proíbem o acesso de turistas e banhistas às descritas praias, configurando verdadeiro constrangimento ilegal ante ao flagrante desrespeito as normas jurídicas.
MARAGOGIR- Os aludidos “proprietários – Restaurantes, hotéis, condomínios, loteamentos” à beira-mar acabam aderindo às praias marítimas a seu patrimônio como se fosse uma piscina construída em seus imensos quintais, enquanto a população, legítima titular do referido bem público, fica privada do direito de acesso a uma das poucas atividades de lazer que, ainda, não lhe impõe um custo. Para encerramos, então fica entendido a proibição dessas faraônicas construções?
ADV. JEIMISON LYRA- O brilhante ensinamento corrobora a tese da inconstitucionalidade e ilegalidade das ditas concessões de direito real para a construção de loteamentos fechados à beira-mar. Noutros termos, os bens de uso comum do povo não estão sujeitos à concessão de direito real de uso, uma vez que sua essência constitucional inviabiliza sobremaneira a transferência de domínio (titularidade) para particulares, a qualquer título. Por derradeiro, entende-se que por se tratar de um bem de uso comum do povo, todo e qualquer tipo de obstáculo criado com o fito de restringir o acesso às praias marítimas representará verdadeira afronta a Carta Magna, cerceando direito constitucionalmente previsto no inciso XV de seu artigo 5º.
Agradecemos ao advogado Jeimison Lyra por está sempre a disposição de nossas reportagens esclarecendo dúvidas aos nossos seguidores. Infelizmente, a fiscalização brasileira é muito escassa, entretanto, onde existe, não tem foça sobre os poderosos.
O portal Maragogiro neste segundo semestre, iniciará uma série de reportagens exclusivas com lideranças, políticos de mandatos e pré-candidatos, para exporem suas ideias e pensamentos. Todo material será produzido por textos, vídeos e áudios.
* Assis Lima.




























